Decisão TJSC

Processo: 5010936-85.2024.8.24.0075

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7076201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5010936-85.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO V. S. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 35, ACOR2. Por seu recurso, a parte alega violação aos arts. 240, §1º e 244, ambos do CPP; e, aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/06.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.

(TJSC; Processo nº 5010936-85.2024.8.24.0075; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076201 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5010936-85.2024.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO V. S. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 35, ACOR2. Por seu recurso, a parte alega violação aos arts. 240, §1º e 244, ambos do CPP; e, aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/06.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 e à pretensão de reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, em razão da ausência de elementos que atestem, com certeza, que sua atuação ultrapassa a figura de "mula" no transporte dos 60 quilos de cocaína apreendidos.  O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Aliás, verifico que existem precedentes recentes da Corte Superior no sentido defendido pela parte recorrente. Isso porque, quanto à dedicação à atividade criminosa, o posicionamento dominante do STJ, no sentido de que a dedicação ao comércio espúrio exsurge da prática do narcotráfico interestadual de expressiva quantidade de drogas (na hipótese, de 60 quilos de cocaína), transportados em veículo adaptado para esse fim:  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. "MULA". INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 5. A decisão agravada reconhece que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas fundamenta-se em elementos concretos constantes nos autos, como a elevada quantidade de entorpecentes transportados (97,8 kg de cocaína), o modus operandi sofisticado e o envolvimento com outros indivíduos, o que evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa. 6. O Tribunal de origem considerou a habitualidade na prática do tráfico, com estrutura organizada e uso de compartimento oculto no veículo, como indícios suficientes de profissionalização na narcotraficância, afastando validamente o tráfico privilegiado. [...] 2. A elevada quantidade de droga, o modus operandi sofisticado e o envolvimento com grupo organizado são fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado. 3. Inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas, haja vista a necessidade do reexame de provas, vedada na via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.008.216/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 5. O afastamento do tráfico privilegiado não se baseou apenas na quantidade de drogas, mas também em outros elementos, como o modus operandi e o preparo do veículo para o tráfico, indicando dedicação no comércio ilícito. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem quando a quantidade de droga é utilizada para a pena-base e outras circunstâncias afastam o tráfico privilegiado. 2. O modus operandi e o preparo do veículo são elementos que indicam habitualidade no tráfico, afastando a condição de 'mula'". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.964.282/MS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no HC 526.366/MS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07.11.2019. (AgRg no HC n. 956.115/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAMINHONEIRO QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO, TRANSPORTANDO DROGA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) seja de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou de que integrava organização criminosa. 3. Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal confirmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da quantidade de droga apreendida, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. Precedentes. 4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição na fração mínima, com a manutenção de regime prisional inicialmente fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, especialmente se considerado que ficou demonstrado nos autos que o paciente foi contratado para transportar a droga em veículo, entre cidades, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, não sendo possível assegurar que possui a vida voltada ao ilícito. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 912.268/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) Desse modo, observo que as peculiaridades do caso concreto assemelha-se aos precedentes da Corte Superior que afastam o óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 aos agentes identificados como “mulas”, quando a negativa do benefício fundamenta-se exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos. Na espécie, o cenário fático revela situação diversa, uma vez que não restou comprovada a existência de outros elementos indicativos de maior envolvimento na atividade criminosa, em especial o preparo específico do veículo para o transporte da droga, circunstância que, segundo a Corte Superior, justificaria o afastamento da benesse legal. Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076201v3 e do código CRC 395e5ea9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:05:36     5010936-85.2024.8.24.0075 7076201 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas